TJSP. RECURSO INOMINADO. Policial militar inativo. Contribuição Previdenciária. Competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões dos policiais militares e corpos de bombeiros militares, nos termos da CF/88, art. 22, XXI. Lei 13.954/2019 que extrapolou a competência atribuída à União, ao estabelecer alíquotas em caráter nacional Ementa: RECURSO INOMINADO. Policial militar inativo. Contribuição Previdenciária. Competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões dos policiais militares e corpos de bombeiros militares, nos termos da CF/88, art. 22, XXI. Lei 13.954/2019 que extrapolou a competência atribuída à União, ao estabelecer alíquotas em caráter nacional e geral para incidirem sobre os proventos de aposentadoria dos policiais militares. Inconstitucionalidade que foi reconhecida em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo 1.338.750, Tema 1177. Aplicação, contudo, da modulação dos efeitos determinada pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração. Repetição dos valores indevidamente descontados que deverá ser de forma simples a partir de 02/01/2023, de conformidade com a modulação dos efeitos da decisão do STF. Juros e correção monetária fixados na sentença de acordo com o Tema 810 do STF, Súmula 188/STJ, art. 167, parágrafo único do CTN e Emenda Constitucional 113/21. O montante a ser repetido deve ser corrigido pelo IPCA-E até o dia 08/12/2021, momento no qual incidirá apenas a taxa SELIC, porquanto engloba juros moratórios e correção monetária. Recurso provido.
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