TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM CONFECÇÃO E ASSINATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. 1) O
prazo de 60 dias para cumprimento da obrigação de fazer estabelecido na sentença somente teve início a partir do trânsito em julgado do acórdão proferido em segunda instância, ocorrido em 23/05/2022, findando-se, assim, em 22/07/2022. 2) Dessa forma, considerando que a obrigação somente foi cumprida em 04/10/2023, é possível estabelecer que houve um atraso no cumprimento da obrigação de fazer de 437 dias, o que, aplicando-se a multa diária de R$200,00 estabelecida na sentença, representaria um total de astreintes no valor de R$87.400,00. 3) É certo que a decisão que fixa as astreintes não se sujeita ao fenômeno da preclusão(Tema 706 do STJ), sendo que, da exegese do CPC, art. 537, § 1º, extrai-se o entendimento de que a lei não conferiu a tais determinações as qualidades referentes à coisa julgada. 4) A parte ré somente se mobilizou de forma efetiva para confecção e assinatura da escritura de compra e venda do imóvel adquirido pela autora a partir de agosto de 2023, o que ainda representa um atraso de mais de um ano no cumprimento da obrigação determinada no título judicial exequendo. 5) Assim sendo, é de se compreender que o valor estabelecido pelo juízo a quo - R$ 50.000,00, após a redução de pouco mais de 40% -, se mostra razoável. 6) Recurso ao qual se nega provimento.
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