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DOC. 908.9729.4018.4320

TJSP. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2004 a 2006. A sentença extinguiu a demanda por abandono de causa ao assentar a inércia do exequente em promover o regular andamento do feito. Insurgência fazendária. Recurso prejudicado. Inobstante a discussão relacionada à validade do decreto extintivo, é caso de reconhecimento da nulidade das CDAs que instruem a inicial diante da ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, IV, §3º do CPC). Nos títulos exequendos não há indicação dos respectivos dispositivos legais embasadores do débito principal, visto que neles constam apenas referências genéricas ao CTM. Quanto aos consectários e forma de calculá-los, não há, igualmente, referência a legislações e dispositivos, mas apenas apontamentos genéricos relacionados aos índices e respectivos percentuais. Denota-se, por conseguinte, que as CDAs não preenchem os requisitos legais dispostos nos CTN, art. 202 e CTN art. 203 combinados com o art. 2º, §5º da LEF. À vista desses aspectos, são significativos os vícios apresentados, fato que acarreta indubitável prejuízo ao direito de defesa do contribuinte e ao controle judicial sobre o ato administrativo, razão pela qual revela-se imperioso o reconhecimento da nulidade da cobrança. Inadmissibilidade da emenda ou substituição das CDAs, na medida que esta implicaria na alteração do próprio lançamento fiscal. Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos lançados no acórdão

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