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DOC. 908.8484.5325.3766

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.CAPITAL GIRO EMPRESA BB. COBRANÇA EM FACE DO EMITENTE E CODEVEDORES DO REFERIDO TÍTULO. A SENTENÇA ACOLHEU OS EMBARGOS DO 2º E 3º EMBARGANTES (

fiadores ) E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL DA PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA EM RELAÇÃO AO 1º E 4º EMBARGANTES, CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO NO VALOR DE R$ 459.555,08, ATUALIZADO A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2016 ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. Apelação do 4 réu ( socio ) e do Banco .No processo 0248443-68.2015.8.19.0001 proposto pelos fiadores, ora 2º e 3º embargantes desta ação, que tramitou perante o Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca da Capital foi proferida decisão, confirmada pelo Tribunal, declarando a inexistência de débito em relação ao contrato objeto da lide (indexadores 504 e 508). O ora Apelante foi incluído no polo passivo da presente demanda na figura de sócio da empresa do contrato de financiamento objeto da lide. Alega o embargante, ora apelante, que mesmo não tendo figurado como Autor da ação de 0248443-68.2015.8.19.0001, uma vez que a mesma foi interposta pelos avalistas, está abarcado na decisão proferida no qual declarou o contrato objeto da presente demanda como quitado, ou seja, já pago pelo devedor principal. Não merece prosperar as alegações recursais. A sentença proferida pelo juízo da 36ª Vara Cível que declarou a inexistência de débito em relação aos Autores quanto às obrigações constantes dos contratos 286.101.419, 286.103.125 e 286.103.076 só produz efeito entre as partes envolvidas no ajuste, constituindo res inter alios acta em relação ao banco e aos fiadores, sem interveniência do 1ª e 4º réu, ora apelante. A decisão judicial é vinculante apenas entre as partes envolvidas no processo específico e não se aplica a outros processos como a presente demanda. A inexistência de dívida reconhecida em um processo não impede a cobrança em outros processos envolvendo outras partes ou a mesma dívida. Assim como já discorrido acima, cabe reiterar que a dita a sentença que declarou a inexistência de débito entre o autor e os fiadores não tem qualquer efeito perante terceiros, senão entre as partes envolvidas na demanda (res inter alios acta). Entendimento contrário desafia a mais comezinha e banal lógica jurídica. O réu apelante não nega o débito e não comprova o pagamento dos valores perseguidos na inicial e também pelo fato de não poder estender os da decisão proferida no outro feito, uma vez que não figuraram na outra ação acima mencionada correta a sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial da ação monitória em relação ao 1º e 4º embargantes. No que diz respeito à condenação do banco embargante e ora apelante nos ônus sucumbenciais, não prospera a alegação . Com efeito, em função do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais. Na hipótese em exame, o banco apelante deu causa à instauração da presente monitória ao demandar em relação aos fiadores por dívida já reconhecida judicialmente como quitada . Por conseguinte, deve o banco apelante arcar com as despesas processuais, inclusive com os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do CPC, art. 85, § 10. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

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