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DOC. 907.5486.6045.4475

TJRJ. Apelação. Adjudicação compulsória. Permuta entre imóveis. Ausência de prova de quitação da obrigação assumida pelo adjudicante, de outorga da escritura do imóvel dado em permuta e quitação do saldo do preço. Prescrição. Irrelevância. Jurisprudência do STJ. Reconvenção. Anulação do negócio. Decadência do direito de arguir vício de consentimento. Prescrição do crédito dos réus. 1. Para acolhimento da pretensão adjudicatória, os adjudicantes deveriam comprovar a quitação integral do preço, consubstanciada na lavratura da correspondente escritura de transferência da propriedade de seu imóvel aos réus-apelantes, na medida em que ¿nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro¿ (CCB, art. 478). Desse ônus, porém, não se desincumbiram, o que torna inviável o acolhimento da pretensão ajudicatória. Além disso, os autores não comprovaram a quitação do saldo do preço do imóvel, sendo irrelevante a prescrição da pretensão de cobrança. Jurisprudência do STJ. 2. A alegação da reconvenção de existência de vícios foi colhida pela decadência, considerando o decurso de prazo superior a 4 anos para a sua arguição (art. 178, CC), questão que pode e deve ser conhecida de ofício (art. 210, CC). 3. No que respeita ao alegado débito dos autores na quitação do saldo do preço do imóvel, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão, considerando o vencimento da dívida mais de 5 anos antes da reconvenção, à míngua de prova de fato ou causa de interrupção ou suspensão. 4. Tampouco deve ser acolhida a alegação de nulidade por ausência de outorga uxória, seja porque eventual nulidade no recibo não macula a permuta anteriormente firmada, seja porque a formalidade foi estabelecida em proteção dos próprios cônjuges, que ratificaram em juízo, com a propositura da demanda, todos os termos do negócio. 5 . Parcial provimento ao recurso.

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