TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155 §4º, IV DO CÓDIGO PENAL. NÃO HÁ CONTROVÉRSIA SO-BRE A EXISTÊNCIA MATERIAL E AUTORIA. PRO-CESSO DOSIMÉTRICO. AJUSTE. RECONHECIMEN-TO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA O RÉU PEDRO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RÉUS REINCIDENTES. IMPOSSIBI-LIDADE DE APLICAÇÃO DO art. 44 DO CÓ-DIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVI-DO. DECRETO CONDENATÓRIO -
Não há controvérsia sobre a materialidade e a autoria do injusto penal de furto qualificado pelo concurso de pessoas que foi imputado aos recorrentes, pontuando-se que o sentenciado CESAR confessou em Juízo, parcial-mente, os fatos narrados na denúncia, ao passo que PEDRO, não compareceu na Audiência de Ins-trução e Julgamento, sendo aplicado o CPP, art. 367, estando a preten-são defensiva limitada ao exame dos seguintes pedidos - fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos -, tudo com fulcro nos princípios da voluntariedade re-cursal e no da disponibilidade dos recursos. DA RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeita-dos os limites legais impostos no preceito secun-dário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, previstos no CF/88, art. 5º, XLVI, ajustando-se, aqui, na forma do efeito devolutivo, a resposta penal do réu Pedro para reconhecer a atenuante da confissão, operada sua compensação com a agravante da reincidência. REGIME PRISIONAL - Laborou em acerto o Togado prolator ao estabelecer o regime semi-aberto, conforme art. 33 §2º,"c» do CP, a contrario sensu, ao se considerar que ambos os irrogados são reincidentes. art. 44 DO ESTATUTO REPRESSOR- Descabe sua aplicação por força da agravante da reincidência de CESAR e PE-DRO, ressaindo evidente, à luz dos antecedentes dos réus, a insuficiência da substituição por penas restritivas de direitos, em observância aos, II e III do CP, art. 44. Precedente. Por fim, CORRETA a não concessão do sursis da pena (CP, art. 77), em razão da quanti-ficação da pena aplicada ao irrogado PEDRO, e da reincidência dos acusados, em observância ao ar-tigo 77, caput, e, I do CP.
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