TJRJ. Direito Administrativo e Previdenciário. Ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública estadual aposentada em face do Rioprevidência, para a implementação do pagamento dos proventos integrais e condenação ao pagamento das diferenças pretéritas. Sentença de procedência. Insurgência da parte autora quanto à necessidade de se observar a prescrição quinquenal. Desprovimento. A prescrição quinquenal alcança o pagamento das diferenças no período dos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, embora não exclua o direito à revisão integral, que já lhe foi assegurado administrativa e judicialmente, nos termos da Súmula 85/STJ. Este prazo de 5 anos previsto no Decreto 20.910/1932, art. 1º deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular, consoante previsão do art. 2º deste mesmo diploma normativo. Não se está cogitando a prescrição de qualquer parcela devida à parte autora, mas tão somente a fixação de que deverá ser observada eventual prescrição quinquenal, sendo certo que a apuração das diferenças retroativas será realizada em fase de liquidação, conforme expressamente determinado pelo juízo de origem. Incabíveis honorários sucumbenciais em favor do recorrido, considerando que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que «o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação, que não seja conhecido, rejeitado ou não provido, não implica honorários recursais para a parte contrária". Precedente: STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012; STJ, Corte Especial, EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/9/2023, Info 15 - Edição Extraordinária; EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/6/2020, DJe 4/8/2020. Desprovimento do recurso.
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