TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - VALOR - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - ADEQUAÇÃO - NECESSIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MODULAÇÃO DE EFEITOS. -
Segundo as disposições do CDC, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. - O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. - É devida a reparação por dano moral diante de descontos indevidos em benefício previdenciário, examinadas as circunstâncias fáticas. - A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para reparar o dano, como se verifica do art. 944, caput, do Código Civil. - A devolução em dobro de quantia indevidamente paga pressupõe a má-fé do credor, caracterizada pela sua deliberada intenção de efetuar a cobrança de forma ilícita. Na ausência de prova de que o banco tenha agido de má-fé em relação à contratação de empréstimo consignado, não há como se acolher o pleito de repetição de indébito em dobro. - Foi firmada tese pela Corte Especial do STJ no sentido de que «a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do CDC, art. 42) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro OG Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/20
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