TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BOLETO FALSO.
Decisão que indeferiu pedido de denunciação à lide. Recurso da parte ré. A denunciação da lide, nos termos do CPC, art. 125, II, deve ser deferida apenas nos casos de garantia (advinda da lei ou do contrato), de modo que não se admite a denunciação da lide por demandado que objetiva exclusivamente eximir-se da responsabilidade, notadamente quando a intervenção do terceiro é invocada com o intuito de assegurar eventual direito de regresso. Entendimento consolidado no Enunciado 240 da Súmula da Jurisprudência desta Corte que veda a denunciação da lide fundada em imputação de responsabilidade a terceiro pelo evento danoso. Embora tenha sido indicada pela parte ré/agravante o nome de pessoa física que supostamente recebeu o valor da transferência, não se pode afirmar ser ela verdadeira ou se fruto de fraude, e caso exista, tampouco se, de fato, recebeu tal valor, ou se seu nome foi usado indevidamente. A denunciação da pessoa indicada ensejaria um postergamento desnecessário do feito, o que não se pode permitir. Decisão mantida. DESPROVIMENTO RECURSO.
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