TJRJ. APELAÇÃO. CP, art. 155, CAPUT. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU AINDA A REDUÇÃO DO EXASPERO REALIZADO.
A impugnação recursal não coloca em discussão a responsabilidade penal do apelante, estando o inconformismo da defesa limitado ao tema da aplicação das sanções. Ao exame da dosimetria, verifica-se que, na primeira fase, as penas foram determinadas acima do mínimo legal (1/4), considerando as anotações 2 e 6 da FAC para configuração de maus antecedentes. Segundo o julgador, «há que se levar em conta que o réu possui outras duas condenações com trânsito em julgado, porém já superadas pelo prazo quinquenal depurador. Embora não possam ser consideradas como reincidências, é possível avaliá-las como maus antecedentes". A anotação 3 foi avaliada na 2ª fase (reincidência). Correta a valoração negativa dos maus antecedentes na 1ª fase dosimétrica. Em que pese a existência de entendimento contrário, com fundamento na teoria do direito ao esquecimento, há que se considerar que a Suprema Corte firmou tese em sede de Repercussão Geral, dispondo que: «Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do CP» (STF - Tribunal Pleno - RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO). Ademais, chama a atenção que as duas condenações valoradas para esse fim foram também por crimes patrimoniais (roubo e furto), sendo certo que uma delas transitou em julgado em 16/10/2017, portanto, há menos de dez anos. Contudo, o incremento em 1/4 foi demasiado, devendo-se utilizar a fração de 1/5, considerando a existência de duas condenações, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na 2ª fase, houve correta compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Na 3ª fase, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem sopesadas. Refeita a dosimetria penal, o regime de prisão semiaberto fica inalterado, por ser o apelante reincidente, a contrario sensu do disposto no art. 33, § 2º, «c», do CP. Importa ressaltar que poderia ter sido aplicado o regime fechado, haja vista ser o apelante reincidente e portador de maus antecedentes. No entanto, por se tratar de recurso exclusivamente da defesa, mantém-se o que foi estabelecido na sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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