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DOC. 903.2629.6356.4294

TJSP. APELAÇÃO. SEGURO.

Ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais, repetição de indébito e danos morais. Desconto indevido de prestações de seguro na conta bancária da autora. Sentença de procedência dos pedidos. Apelo das rés. Preliminar de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva afastadas. Ausência de requerimento pela via administrativa. Irrelevância. Falta que não constitui óbice para o ajuizamento da ação, sob pena de se ferir o princípio do livre acesso ao judiciário, a teor do disposto no, XXXV da CF/88, art. 5º. Mérito. Conduta ilícita que nem de longe se afigura com engano justificável. Repetição de indébito. A conduta ilícita da seguradora demandada contra os direitos dos consumidores não se ajusta, nem de longe, à hipótese de erro ou engano justificável, mas sim à hipótese de flagrante má-fé, motivo pelo qual a repetição do indébito deverá ser feita em dobro, e não de forma simples. art. 42, parágrafo único, do CDC. Dicção do entendimento firmado pelo C. STJ no EAREsp. Acórdão/STJ. Modulação dos efeitos. Incidência a partir da publicação (30/03/2021). Correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido, nos termos das Súmula 43/STJ e Súmula 54/STJ. Danos morais. Caracterização. Negligência da ré que extrapola os limites da razoabilidade e do mero aborrecimento, constituindo conduta de natureza grave contra os direitos dos consumidores. Além disso, deve incidir no caso concreto a «Teoria do Desvio Produtivo". Precedentes do C. STJ e deste TJSP. Quantia fixada (R$10.000,00) que comporta redução para R$ 5.000,00, pois se mostra compatível com as circunstâncias do caso em julgamento e é proporcional às consequências do fato e às condições do ofendido e do ofensor. Correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do fato danoso. Súmulas 54 e 362 do C. STJ. Sentença parcialmente reformada. Manutenção dos ônus de sucumbência. Dicção da Súmula 326, do C. STJ. Valores da Tabela de Honorários da OAB/SP que são meras recomendações, não vinculativas ao julgador. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE

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