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DOC. 903.0665.9585.3787

TJSP. AGRAVO INTERNO -

Decisão monocrática desta Relatora que considerou intempestivo o recurso de agravo de instrumento interposto e também ausente o interesse processual, e, assim, manteve a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo nos embargos à execução opostos pelos agravantes - Intempestividade do recurso de agravo de instrumento que ora é afastada - Nada obstante a decisão agravada ter indeferido o pedido de reconsideração, na primeira decisão proferida o indeferimento da atribuição de efeito suspensivo decorreu tão somente do fundamento de que o juízo da execução não estava garantido, porém, ao examinar o pedido de reconsideração apresentado pelos agravantes, reconheceu que tal fundamento estava incorreto, portanto, neste ponto, houve reconsideração, porém, manteve o indeferimento da atribuição do efeito suspensivo, desta vez pela ausência do requisito legal da plausibilidade do direito invocado - Situação que demonstra a apresentação de novo fundamento na decisão que analisou o pedido de reconsideração, de modo que o prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento, neste caso, passou a fluir a partir desta segunda decisão proferida - Configurado, outrossim, o interesse processual, pois, apesar da taxatividade do rol do CPC, art. 1.015, é caso de mitigação, não só porque em tese está configurada situação de urgência que pode levar à inutilidade do julgamento em questão, mas notadamente em razão do entendimento do C. STJ, de que é caso de dar interpretação extensiva ao previsto no, X do CPC, art. 1.015 (cabimento do recurso nas hipóteses de concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução) e abranger também a hipótese de indeferimento do efeito suspensivo (STJ-2ªT. REsp 1.694.667, Min. Herman Benjamin, j. 5.12.17, DJ 18.12.17; STJ-3ªT. REsp 1.745.358, Min. Nancy Andrighi, j. 26.2.19, DJ 1.3.19 e STJ-4ªT. Ag em REsp 1.311.171 - EDcl-AgInt, Min. Isabel Gallotti, j. 26.11.19, DJ 9.12.19 - Recurso de agravo de instrumento conhecido - Indeferimento, contudo, do efeito suspensivo pela decisão agravada, que é mantido, pois, de fato, não se vislumbra, nesta fase de cognição sumária a configuração da plausibilidade do direito invocado - Alegação de que houve acordo/compensação entre o locador e locatário quanto a parcial valor do débito indicado que não está demonstrado pela parca prova documental trazida com a inicial dos embargos - Irregularidade da fiança que a princípio é afastada, uma vez que o contrato de locação foi prorrogado por prazo indeterminado, de modo que permanecem como devedores solidários enquanto vigente o contrato, considerando, notadamente, que de acordo com a cláusula 11, pela qual o bem imóvel penhorado foi dado em garantia, há expressa renúncia ao direito de exoneração - Incidência da Lei 8.245/91, art. 39 - Alegação da impenhorabilidade por se tratar de bem de família que vai de encontro ao disposto na Lei 8.009/90, art. 3º, VII - Agravo interno parcialmente provido, para que em retratação à decisão monocrática proferida o recurso de agravo de instrumento seja conhecido, indeferido, porém, o pedido de antecipação da tutela recursal para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução

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