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DOC. 902.9461.0317.8293

TJMG. AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - FUGA - MARCO INTERRUPTIVO - PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA REMANESCENTE - REINCIDÊNCIA - MARCO INTERRUPTIVO - PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DESCABIMENTO - 1.

O CP, art. 113 estabelece que é possível, nos casos de evasão do sentenciado ou de revogação do livramento condicional, a consideração da pena remanescente, para fins de reconhecimento da prescrição da pretensão executória. - 2. A prática de novo crime após o trânsito em julgado da condenação anterior, cuja pena imposta o Estado busca executar, é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória, nos termos do CP, art. 117, VI. - 3. Se na data em que foi reconhecida a prescrição executória, ainda estava em andamento a ação penal que apurava a prática do novo delito, caracterizador da reincidência como causa interruptiva do prazo prescricional, mostra-se necessária a reforma da decisão agravada. - 4. Não havendo o transcurso do lapso temporal superior ao previsto no CP, art. 109, de acordo com a pena remanescente, desde a interrupção do cumprimento da pena, deve ser afastada a declaração de extinção da punibilidade do agente e determinada a retomada do processo de execução.

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