TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER A EXCLUSÃO DA MINORANTE PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, OU A REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO, SEM PREJUÍZO DO AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO DA ACUSADA E POSTULA, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
Do pedido de absolvição: a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas na hipótese dos autos, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, termos de declaração, auto de reconhecimento de pessoa, auto de apreensão e laudos de exame de material entorpecente, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que a acusada foi presa em flagrante no dia 03 de setembro de 2023, por volta das 20h30, na Rua Zenóbio da Costa, Comarca de Teresópolis, quando vendia 2,5g de cocaína, acondicionados em 02 sacolés, e trazia consigo, para fins de tráfico, 0,2g de crack, embalados em um invólucro plástico. A tese de que o material entorpecente apreendido se destinaria ao consumo pessoal da apelante se mostra infundada, na medida em que os policiais militares já haviam recebido informações sobre a prática de tráfico de drogas no local descrito na denúncia, onde fizeram uma campana e a avistaram pessoalmente vendendo cocaína a um usuário, o qual a reconheceu em sede policial como a pessoa de quem recebeu 2 pinos de cocaína, em contrapartida ao pagamento de R$ 35,00.
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