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DOC. 901.2152.5747.3062

TJSP. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Suspensão do feito. Inexigibilidade de débito. Inscrição em plataformas de crédito por dívida prescrita. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c tutela de urgência e danos morais, em virtude de questão pendente de julgamento dos recursos Resp 2092190/SP, Resp 2121593/SP e Resp 2122017 (Tema 1264). O autor pleiteia a declaração de inexigibilidade de dívida registrada em plataformas de crédito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 26.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda, que trata de inexigibilidade de débito por ausência de relação jurídica, deve ser suspensa em razão do IRDR que versa sobre inscrição de dívidas prescritas em plataformas de crédito; (ii) estabelecer se o agravo de instrumento é cabível contra a decisão que determinou a suspensão do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000 envolve a controvérsia sobre a licitude da manutenção do nome de devedores em plataformas como «Serasa Limpa Nome» por dívidas prescritas, o que se aplica à causa de pedir e aos pedidos do autor, justificando a suspensão da ação. 4. O rol do CPC, art. 1.015, que disciplina as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, é de taxatividade mitigada, conforme o entendimento do STJ no Tema 988, permitindo a interposição do recurso apenas em casos de urgência ou quando a decisão não puder ser reapreciada em apelação. No presente caso, cabível a interposição vez que a não apreciação da hipótese pode culminar na inutilidade do julgamento da questão. 5. A matéria em discussão está diretamente ligada ao mérito do IRDR, uma vez que o autor questiona a legalidade da inclusão de seu nome em plataformas de crédito por dívida supostamente inexistente, prescrita, o que justifica a suspensão até a resolução do incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão de ação que discute inexigibilidade de débito e inscrição do nome do consumidor em plataformas de crédito por dívida prescrita é devida quando a matéria se insere no objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) em trâmite. 2. O rol do CPC, art. 1.015 é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas quando a urgência ou inutilidade do julgamento posterior forem demonstradas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/12/2018; TJSP, Agravo de Instrumento 2286720-15.2024.8.26.0000, Rel. Des. Elói Estevão Troly, j. 28/09/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2231389-48.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 09/09/2024

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