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DOC. 898.2571.6123.4305

TJRJ. GRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. CPC, art. 528, § 3º. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.

Nos termos do CPC, art. 528, § 3º, é cabível a prisão civil do devedor de alimentos que, após regularmente intimado, deixa de pagar a obrigação alimentar, não oferecendo justificativa idônea. É legítima a decretação da prisão civil do devedor de alimentos quando verificado o inadimplemento de dívida alimentar atual, compreendida como aquela correspondente às três parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da execução, bem como às que se vencerem no curso do processo, conforme autoriza o CPC, art. 528, § 3º. Ressalte-se que, na fase executiva, não se admite a rediscussão acerca da capacidade financeira do executado ou de questões fáticas controvertidas, cuja análise demanda contraditório pleno e instrução probatória adequada, a ser veiculada em ação própria. Assim, não tendo o executado promovido o adimplemento integral do débito exequendo, tampouco demonstrado de forma cabal e documental a impossibilidade absoluta de cumprir a obrigação, impõe-se, como medida coercitiva legítima, a decretação de sua prisão civil. Precedentes do STJ. RECURSO DESPROVIDO.

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