TJRJ. Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Reestabelecimento de conta para pagamento de benefício previdenciário. Preenchimento dos requisitos legais. Manutenção. Ab initio, deixo de conhecer do agravo interno em razão da falta de recolhimento das custas no prazo legal. A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos descritos no CPC, art. 300, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a parte autora requereu liminar em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória para que a parte ré fosse compelida a reestabelecer a conta em que recebia seus benefícios previdenciários, uma vez que os pagamentos do INSS vinham sendo rejeitados em razão de seu encerramento. Compulsando os autos, verifica-se que a autora logrou êxito em trazer elementos de prova aptos a conferir o fumus bonis iuris necessário para o deferimento de tutela de urgência ao anexar à sua petição inicial documento obtido no site do INSS que comprova que seu benefício seria pago em agência do Banco Santander, bem como o cartão magnético para receber os valores correspondentes. Comprovou também que, após os fatos narrados na inicial, os pagamentos a que faria jus foram rejeitados. Nesse sentido, patente também a presença do periculum in mora diante da necessidade de regularização de sua conta para o recebimento de benefício previdenciário, que possui caráter alimentar. Por outro lado, a mera manutenção da conta regularizada para recebimento de benefício do INSS não causa qualquer dano de difícil ou impossível reparação ao banco agravante, não havendo periculum in mora inverso a ser resguardado. Segundo o verbete sumular 59 deste Tribunal de Justiça: «somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos», o que não ocorreu na hipótese. Não conhecimento do agravo interno. Desprovimento do agravo de instrumento.
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