TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. TV POR ASSINATURA.
Sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo que reconheceu débito fiscal de ICMS devido ao Estado do Rio de Janeiro pelo serviço de TV por assinatura. Inconformismo da parte autora. Aplicação ao serviço prestado do disposto no art. 11, §6º da Lei Complementar 87/96, determinando que o imposto deverá ser recolhido em partes iguais nas unidades da Federação onde estão localizados o prestador e o tomador. Apelante que pretende, entretanto, o afastamento da norma, ao argumento que a filial é a exclusiva prestadora do serviço, devendo ICMS ser integralmente recolhido na sua localidade. Operações realizadas por filiais que, por si só, não descaracterizam a matriz como prestadora do serviço. É necessário verificar, portanto, existência de elementos concretos que permitam precisar/aferir se o serviço é prestado de forma unificada pela empresa ou se é prestado de forma autônoma, diretamente pelas filiais. Análise dos autos revelando que os contratos de prestação do serviço eram firmados com o CNJP da matriz, sediada no Estado do Rio de Janeiro. Ademais, apenas a instalação de equipamentos, isoladamente, não caracteriza a integralidade do serviço de telecomunicação via satélite. Outrossim, é a matriz que firma o contrato com a empresa responsável por recepcionar e processar o sinal, bem como é da matriz a autorização concedida pela ANATEL para a prestação do serviço. Esse cenário, corrobora a tese de que se trata de um serviço unificado, concentrado, por sua natureza, na própria matriz. Caberia à apelante, à luz do CPC, art. 373, I, comprovar que a prestação do serviço seria realizada por cada filial de forma independente, sem nenhuma etapa envolvendo a matriz, o que não ocorreu. O ato administrativo goza da presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, cuja superação a apelante não foi capaz de demonstrar. Manutenção da sentença, embora por fundamento diverso. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
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