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DOC. 897.2457.4845.9102

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA.

Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira do apelante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ele apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária. Tratando de produção antecipada de provas, com objetivo de exibição de documentos, deve ser aplicado, de forma análoga, o entendimento firmado pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ, submetido ao rito do CPC, art. 543-C no sentido de que para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos devem ser atendidos os seguintes requisitos: demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e o pagamento do custo do serviço. Se antes do ajuizamento da ação de produção antecipada de provas a parte autora tenta e não consegue obter junto à parte ré o documento reclamado, formulando-lhe diretamente pedido administrativo nesse sentido, justificada está a busca da tutela jurisdicional, não se havendo de falar em carência de ação.

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