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DOC. 896.9629.9533.6791

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OFERTAR ALEGAÇÕES FINAIS QUE NÃO SE JUSTIFICA. DOLO ESPECÍFICO DO APELANTE DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO EM AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CAPTAR VOTOS. RECURSOS FINANCEIROS E HUMANOS DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ DESVIADOS PARA CENTROS SOCIAIS. ONG VIDA NOVA PARA O BRASIL. MAIORIA DO QUADRO DE VOLUNTÁRIOS DOS CENTROS SOCIAIS REMUNERADA PELOS COFRES PÚBLICOS. CONDENAÇÃO POR CRIME ELEITORAL. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Pedido deduzido que tem por fundamento ocorrência de improbidade administrativa. Anulação da sentença por falta de intimação para alegações finais que não se justifica. Parte que, regularmente intimada por duas vezes, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Ausência de prejuízo. A Lei . 8.429/1992, que trata das sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, sofreu alterações pela Lei 14.230/2021. A nova tipologia normativa dos atos de improbidade e de suas sanções aplicam-se aos atos praticados antes de sua vigência se forem para beneficiar o réu, com fundamento no art. 5º, caput, XL da CF/88e Lei 8.429/1992, art. 1º, § 4º. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, afetado ao Tema 1199, foi firmado o entendimento pelo STF, com base nas inovações trazidas pela Lei 14.230/21, que as figuras culposas, excluídas pela inovação legislativa do campo de incidência da Lei 8.429/1992, podem retroagir para beneficiar os réus que praticaram atos de improbidade administrativa culposos na vigência do texto anterior da lei, desde que não houvesse decisão definitiva, cabendo ao juízo competente analisar casuisticamente eventual dolo por parte do agente. Condutas dolosas dos réus que correspondem às descritas no art. 10, I, II e XIII da LIA. Dolo específico comprovado nos autos. Sentença prolatada em conformidade com a Lei 14.230/2021. Condenação por crime eleitoral. Bis in idem não verificado. Réus que se defendem das condutas a eles imputadas e não da capitulação legal. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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