TJSP. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I.
Caso em Exame: Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Rodrigo Jose De Lima, condenado à pena de três anos, seis meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 157, §2º, II c/c CP, art. 14, II, contra ato do Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal, devido à expedição de mandado de prisão sem prévia intimação do paciente para início do cumprimento da pena. II. Questão em Discussão: Verificar a legalidade da expedição do mandado de prisão sem a prévia intimação do paciente, considerando a existência de vaga em estabelecimento penal adequado. III. Razões de Decidir: (i). A expedição do mandado de prisão foi realizada após confirmação de vaga em regime semiaberto, conforme orientações do Comunicado CG 724/23 e Resolução CNJ 474/2022, não havendo necessidade de intimação prévia. (ii). A decisão do Juízo de Execução está em conformidade com as diretrizes estabelecidas, não configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e Tese: ORDEM DENEGADA. Tese de julgamento: 1. A expedição de mandado de prisão em regime semiaberto não requer intimação prévia se houver vaga disponível. 2. A ausência de vaga é que demandaria alternativas como monitoração eletrônica ou prisão domiciliar. V. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: CP, art. 147, cc art. 61, I e II, «f», art. 71; Lei 11.340/06; Resolução CNJ 474/2022; Habeas Corpus Criminal 2268652-17.2024.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Xisto Rangel, julgado em 23 de setembro de 2024; Agravo de Execução Penal 0010500-65.2024.8.26.0041, 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Toloza Neto, julgado em 19 de setembro de 2024
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