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DOC. 894.2921.7785.5855

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ. PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

Trata-se de recurso incabível, nos termos do art. 897, «b», da CLT, uma vez que, conforme despacho às págs. 1.126-1.127, não houve interposição de recurso de revista pela ora agravante. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RÉ - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A ausência de ataque aos fundamentos da v. decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do c. TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo, porque desfundamentado. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE DA NORMA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A matéria apresenta transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. 2. Infere-se da decisão regional que o TRT indeferiu o pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional noturno e reflexos por entender que, havendo norma coletiva que previa o pagamento de um adicional de disponibilidade operacional de 30%, este já remuneraria as horas noturnas trabalhadas, sendo indevido o adicional noturno. 3. Veja-se que, em recente decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. 5. No caso dos autos, entretanto, não é possível concluir, com base nas informações extraídas do acórdão regional, se a norma coletiva prevê expressamente a supressão total do adicional noturno em decorrência da sua substituição ou integração em outro adicional, sendo que a mera interpretação conferida pelo Regional de inexistência de salário complessivo é insuficiente à plena elucidação da controvérsia. Assim, e uma vez que a parte não apresentou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a fim de atrair a complementação da decisão do TRT com os termos da norma coletiva ora debatida, o exame da matéria sob o prisma da validade do instrumento normativo que reduz ou suprime direito indisponível esbarra no óbice na Súmula 126/TST, porquanto demandaria reexame de fatos e provas. Dessa forma, torna-se irrelevante o debate acerca da ultratividade dos instrumentos normativos, apresentado como argumentação intrinsecamente ligada à impugnação ao salário complessivo, em que o autor pretendia afastar a validade da norma coletiva quanto a período não abrangido por sua vigência para fins de alcançar o deferimento do pagamento do adicional noturno. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Conclusão: Agravos de instrumentos da segunda e terceira rés não conhecidos e agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido.

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