TST. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A recorrente alega que a decisão do Tribunal Regional incorreu em julgamento extra petita, ao fundamento de que o pedido de invalidade do acordo de compensação foi com base na fundamentação de prestação habitual de horas extras e não pela ausência de autorização do órgão competente por se tratar de atividade insalubre. 2. Na hipótese, a Corte de origem asseverou que «não há falar em julgamento ultra ou extra petita, na medida em que a aplicação ou a não incidência de dispositivos legais independe de arguição das partes. Cabe ao Julgador, e não às partes, a escolha dos fundamentos que irá adotar para embasar a sua decisão, uma vez que basta a exposição dos motivos tidos como suficientes para fundar a decisão. Nesse sentido, registro que o Magistrado não fica adstrito aos fundamentos alegados pela parte, nos termos do CPC/2015, art. 489 . Destaco que a decisão que defere determinado pedido contido na petição inicial, embora por fundamento diverso daquele declinado na peça vestibular, não excede os contornos da lide, os quais não são estabelecidos pela causa de pedir, e sim pelo objeto, pelo que não há falar em julgamento extra petita». 3. Não restou configurada a violação dos CPC, art. 141 e CPC art. 492, uma vez que o deferimento das horas extras decorrentes da invalidade do banco de horas encontra-se nos limites do que foi postulado na petição inicial. Assim, não se trata, no caso, de julgamento fora dos limites da lide, mas apenas de subsunção dos fatos à norma jurídica pertinente, conforme autoriza o princípio do iura novit curia. Agravo a que se nega provimento, no particular. BANCO DE HORAS INSTITUÍDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA EM ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. BANCO DE HORAS INSTITUÍDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA EM ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, porquanto potencializada a violação da CF/88, art. 7º, XXIV. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS INSTITUÍDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA EM ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Diante da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, prevalece nesta Primeira Turma o entendimento de que é válida norma coletiva que autoriza a prorrogação da jornada em atividade insalubre, ainda que sem autorização expressa da autoridade competente. 3. Em tal contexto, constata-se que a prorrogação de jornada em atividades insalubres, autorizada por norma coletiva, não viola direito absolutamente indisponível dos trabalhadores. Recurso de revista conhecido e provido.
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