TJSP. APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - DESCONSIDERAÇÃO DOS ATOS DE EXECUÇÃO PRATICADOS NO PROCESSO PRINCIPAL E UTILIZAÇÃO DO DIA DE PROTOCOLO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMO DIES A QUO DA CONTAGEM - EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL QUE SE INICIOU SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.232/2005 - DECISÃO QUE NÃO OBSERVOU O PRINCÍPIO INSERIDO NO CPC, art. 14 - RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE -
Os atos processuais devem observar a disciplina normativa do tempo de sua prática (tempus regit actum), nos exatos termos do art. 14 do C.P.C, de modo que não foi o protocolo do incidente que deu início ao cumprimento da sentença que seguiu a tramitação que lhe era adequada até a entrada em vigor do CPC/2015. Portanto, não tendo decorrido prazo superior a dez anos da data do último ato praticado no cumprimento de sentença que tramitou nos autos principais, não havia de ser reconhecida prescrição
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