TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - «AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS» - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CABIMENTO - INTERESSE DE AGIR - PRESENÇA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. I -
Não deve ser mantida a sentença que indefere petição inicial que, além de preencher os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, não contém vícios. II - O acesso ao Judiciário é um direito pleno, garantido no CF/88, art. 5º, XXXV, o qual dispõe que «a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". III - Nos termos do REsp. Acórdão/STJ, para propor ação de produção antecipada de prova, visando a exibição de documento comum, deve a parte autora demonstrar a existência do prévio requerimento administrativo válido, ainda que o endereço para envio da documentação seja o de seu representante legal. IV - Resta patente o interesse de agir da parte autora, quando provado que notificou extrajudicialmente a instituição bancária para fornecimento da documentação requerida, lhe concedendo prazo razoável e não sendo a ordem atendida a tempo e modo.
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