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DOC. 890.3341.1243.2256

TJRJ. PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ABANDONO DA CAUSA. DESPROVIMENTO.

Recurso contra sentença que, em ação de cobrança de multa pelo descumprimento de contrato administrativo, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no CPC, art. 485, IV, em razão da não regularização das peças processuais pela sociedade apelante, a despeito das intimações e prazos concedidos para esse fim. Jurisprudência pátria que é firme no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte para a extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento no CPC, art. 485, IV, a qual não se confunde com a hipótese de extinção por abandono, nos termos do art. 485, parágrafo 1º, do CPC. Recurso improvido.

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