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DOC. 889.8993.6222.1959

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.

CP, art. 157, caput. Apelante condenado à pena total de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Crime de roubo comprovado. Materialidade demonstrada pelo Auto de Apreensão. Autoria indelével diante da prova oral coligida aos autos sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Os mesmos elementos de prova afastam a pretendida desclassificação para o crime de furto. A vítima em seu depoimento prestado em Juízo, narrou de modo claro e seguro que o Apelante lhe deu uma rasteira no tornozelo e partiu para cima dela com socos. Configurada a violência exigida para a configuração do tipo penal do roubo. Manutenção da pena-base fixada na sentença. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal de forma fundamentada em elementos do caso concreto e nas condições pessoais do Apelante. Anotações 1, 3, e 4 da FAC do Apelante configuram maus antecedentes possuindo sentenças transitadas em julgado por crimes diversos. As circunstâncias e consequências do crime também foram valoradas, diante da intensa violência e agressão praticada contra a vítima - uma mulher - e das lesões por ela suportadas e atestadas em seus Boletins de Atendimento Médico contidos nos autos. Reconhecimento da atenuante da confissão. Em seu interrogatório em Juízo, o Apelante admitiu parcialmente a prática delitiva, admitindo a subtração do aparelho celular, negando a agressão contra a vítima. Precedente do STJ. Réu reincidente. Regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena mantido diante das circunstâncias do caso concreto que deram ensejo ao incremento da pena-base aliadas ao patamar de pena fixado e à reincidência específica do Apelante. Art. 33, § 2º, «a» e § 3º, do CP. Prequestionamento não conhecido. Não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Descumprimento do requisito da impugnação específica e localizada. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, somente para reconhecer a atenuante da confissão e, com isso, redimensionar a pena do Apelante por infração ao CP, art. 157, caput resultando a pena em 07 (sete) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Mantida, em todo o mais, a sentença.

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