TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO QUE VISA À INSTALAÇÃO DE NOVO HIDRÔMETRO E À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS PRETÉRITOS EM NOME DO PAI DA AUTORA (DE 2013 A 2018), BEM COMO AO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO INTERROMPIDO EM 2023 EM RAZÃO DOS DÉBITOS PRETÉRITOS, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA CEDAE ACOLHIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM FACE DA FAB ZONA OESTE S/A. RECURSO DA PARTE RÉ SUCUMBENTE. 1.
Os pontos controvertidos devolvidos pela apelante podem ser resumidos em três questões: (i) sobre quem repousa a responsabilidade pelo pagamento da dívida vencida e não paga referente ao período de 2013 a 2018; (ii) se a parte autora tem ou não direito de obter novo registro no imóvel de fundos no qual reside; (iii) a existência de dano moral indenizável e o seu valor. 2. Quanto à responsabilidade pela dívida vencida e não paga referente ao período de 2013 a 2018, o juízo a quo já afastou a prejudicial de prescrição, mas apontou que o débito é de terceira pessoa (pai da autora), não podendo a concessionária realizar a cobrança de dívida de terceiros, sendo vedada a sua transferência (Súmula 196/TJRJ). 3. A parte apelante alega que ela era usuário durante o período, razão pela qual pode ser cobrada também como corresponsável pelo débito, contudo, o próprio juízo a quo deixou claro que, ainda que assim o fosse, não poderia ocorrer a suspensão do serviço, em 04/2023, por dívida pretérita (de 2013 a 2018), consoante verbete de Súmula 194/TJRJ. 4. Veja-se que contra este fundamento específico da sentença a parte ré/apelante sequer ofereceu impugnação específica, motivo pelo qual a sentença se mostra irretocável. 5. Por outro lado, o juízo a quo apontou que a parte autora tem direito à instalação de novo hidrômetro, autônomo e independente, especificamente para o imóvel de sua residência (imóvel de fundo), tal como fez a concessionária de energia elétrica. 6. Do mesmo modo, a parte ré não ofereceu impugnação específica a este fundamento, cingindo-se a reproduzir as alegações genéricas e sem base legal, de que não instalou novo hidrômetro porque «já havia hidrômetro instalado» (sem perceber que o pedido era para o imóvel de fundos) e porque a parte autora não teria apresentado os «documentos necessários», sem indicar precisamente quais e com base em que lei. 7. A propósito, insiste que o direito de obter a instalação de hidrômetro novo em seu nome dependeria de pagamento de débito em nome de seu pai, o que não há qualquer amparo legal. 8. Como é cedido, a concessionária de serviço público deve obediência ao princípio da legalidade, de modo que não cabe exigir do consumidor/usuário aquilo que a lei não prevê, especialmente quando tal exigência limita ou impede o exercício do direito do consumidor à obtenção de serviço essencial. 9. Finalmente, com relação ao pedido de indenização de danos morais, a parte ré interpõe recurso contrário ao verbete de Súmula 192/TJRJ, que é muito claro: a interrupção indevida de serviço essencial de água gera dano in re ipsa. 10. Por outro lado, o dano foi considerado de grande extensão, levando-se em conta a interrupção de 104 dias (de 12/04/2022 e 25/07/2023) do serviço essencial, por fato exclusivamente imputado à concessionária, a quem cabe o dever de conservação e garantia da continuidade do serviço público. 11. Destarte, com relação ao pedido sucessivo, relativo à redução do quantum debeatur, fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), aplica-se também um verbete sumular local (TJRJ), no sentido de que «a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação» (Súmula 343/TJRJ - 2015). 12. Quantificação de R$10.000,00 (dez mil reais), considerando o longo período de descontinuidade de serviço essencial, que obedece aos parâmetros deste Corte Estadual. Precedentes. 13. O que se percebe é que as questões devolvidas no apelo ora descumpriram com o ônus da impugnação específica (art. 932, III, parte final, do CPC), ora se revelaram manifestamente contrárias aos verbetes de Súmula 192, 194, 196 e 343 do TJRJ (CPC, art. 932, IV, «a»), o que autoriza o seu não provimento em julgamento monocrático. 14. Sentença mantida. 15. Recurso que se conhece e se nega provimento.
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