TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Magistério. Piso Salarial Nacional. Pretensão de adequação de vencimentos. Professora docente I - 18 horas - Referência D08. Sentença de improcedência. Apelo da autora. O STF, na ADI no 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da lei 11.738/2008, que instituiu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos, deixando de acolher a tese de violação à autonomia federativa. Lei estadual 5.539/2009 prevê em seu art. 3º que o vencimento base dos cargos a que se refere a Lei 1.614/1990 guardará o interstício de 12% entre referências. Vencimento base que deve ser calculado, tendo por base o piso nacional dos professores, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes desde o nível 3, observando-se o interstício de 12% entre referências, a partir da referência da parte autora. O princípio da separação dos poderes não impede que o Poder Judiciário intervenha caso haja lesão ou ameaça a direito, consoante CF/88, art. 5º, XXXV. Regime de recuperação fiscal que não afasta a obrigação do ente estatal de cumprir os deveres legais e constitucionais, salientando-se que não se trata, in casu, de aumento ou reajuste. Pretensão autoral de concessão da tutela de evidência, obstada pelo Aviso TJ 195/2023 da Presidência deste TJRJ que determinou a suspensão da execução de decisões que discutam o alcance do piso nacional do magistério introduzido pela Lei 11738/2008, considerando o risco de lesão ao interesse público. Exame da tutela antecipada que visa a fruição imediata do direito. Reforma da sentença. Invertidos os ônus de sucumbência. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para que os reajustes concedidos pelo MEC sejam desde o nível 3, observando-se o interstício de 12% entre referências, a partir da referência da autora.
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