TJRJ. Apelação criminal. O denunciado foi condenado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, II e IV, do CP, fixada a reprimenda de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, sendo mantida a prisão cautelar iniciada em 27/10/2021. Recurso ministerial buscando o recrudescimento da resposta penal, com o reconhecimento dos maus antecedentes, não incidência da atenuante da confissão espontânea. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Apelo defensivo requerendo a cassação da decisão dos jurados, sujeitando o apelante a novo julgamento perante o Tribunal Popular, alegando cerceamento de defesa, e sustentando que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento dos recursos, não provimento do defensivo e parcial provimento do ministerial para afastar a atenuante da confissão espontânea. 1. Narra a denúncia que no dia 26/10/2021 (terça-feira), por volta das 23h30min, na estrada que liga os distritos de Pirapetinga a Arraial Novo, próximo à cachoeira das Areias, Bom Jesus do Itabapoana, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, a perfazer o dolo de matar, desferiu golpes de chave de fenda contra a vítima SEBASTIÃO CAMPOS DE OLIVEIRA, provocando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de necropsia, as quais, por sua natureza, sede e gravidade, ocasionaram a sua morte. O crime foi cometido por motivo fútil, uma vez se originou após mero desentendimento com a vítima no interior do veículo dela. O crime de homicídio foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, na medida em que o denunciado o agrediu violenta e incessantemente quando ele já estava debilitado com ferimento na cabeça, valendo-se, para tal, de uma chave de fenda. 2. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos Veredictos, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas. No caso dos autos, os jurados adotaram a versão acusatória condenando os apelantes por homicídio duplamente qualificado, e rejeitaram a tese de legítima defesa sustentada pelo recorrente. A anulação dos seus julgamentos ocorre, excepcionalmente, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese aceita pelo Conselho de Sentença. Percebe-se que os jurados, dentre as teses apresentadas, optaram por versão que encontra respaldo nos autos, motivo pelo qual se afasta a pretensão da defesa. 3. O acusado é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes. 4. Não merece acolhida o pleito ministerial de recrudescimento da pena-base. As circunstâncias elencadas já foram valoradas quando o legislador erigiu o tipo penal, bem como pelas qualificadoras reconhecidas. A súmula 444, do STJ, bem como o entendimento desta Câmara Criminal, não admite que processos em andamento forjem os maus antecedentes, ou que configurem a circunstância negativa de conduta social desaprovada. 5. Da mesma forma, deve ser mantida a atenuante de confissão espontânea, já que, embora parcial, as informações trazidas pelo acusado auxiliaram a formação da convicção dos juízes leigos, bem como corroboraram parcialmente a imputação. 6. A dosimetria não merece reparo, tendo sido fixada com justeza. 7. O regime fechado foi aplicado, observando os termos do art. 33, § 2º, «a», do CP, diante do montante da reprimenda. 8. Recursos conhecidos e não providos. Oficie-se.
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