TJRJ. Apelação. Ação declaratória c/c indenizatória. Negativação. Cartão de crédito não entregue. Indícios de fraude. Dano moral. Configuração. Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade ou não da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como dos débitos que lhe foram imputados, e, ainda, se faria jus à indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a parte autora no conceito de consumidora e a parte ré no conceito de fornecedora de serviços. Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas da Lei 8.078/90. No caso em tela, a responsabilidade da parte ré é de natureza objetiva, já que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas relativas à prestação dos serviços. Salienta-se, porém, que a natureza da responsabilidade da parte ré não exime a parte autora de fazer prova mínima de suas alegações, uma vez que o ônus da prova, em regra, incumbe à parte autora, na forma do CPC, art. 373, I. Ademais, aplicável o teor do verbete sumular 330 deste Tribunal de Justiça. Da análise dos documentos juntados aos autos contata-se ter o autor feito prova mínima de seu direito, enquanto a parte ré deixou de trazer qualquer documento que demonstrasse que o cartão de crédito foi efetivamente entregue na residência do apelado e por ele utilizado. De fato, o extrato de cartão de crédito trazido com a petição inicial aponta a realização de duas compras nos valores de R$ 2.999,99 e R$ 1.999,99 em 25/01/2022, prontamente impugnadas pelo consumidor e, a princípio estornadas pela instituição financeira em 27/01/2022, bem como a realização de nova compra em 28/01/2022 ¿ após a contestação apresentada pelo apelado ¿ sendo estas as únicas vezes em que o cartão foi utilizado (index 21999666). Note-se que a inexistência de histórico de compras anterior ou posterior aos fatos alegados corrobora a tese do autor de que não recebeu e, consequentemente, não utilizou o cartão. Além disso, a falha na prestação de serviço fica mais evidente quando se observa que apesar da impugnação apresentada e do aparente estorno das duas primeiras compras, a instituição financeira aprovou nova compra no mesmo estabelecimento comercial e negativou o nome do autor nos cadastros restritivos em razão da totalidade da suposta dívida. Assim, correta a sentença ao declarar a inexistência do débito objeto da cobrança. Precedentes. Inaplicabilidade ao feito do verbete sumular 385 do STJ. Configuração de dano moral. Súmula 89 TJERJ. O montante arbitrado na sentença como compensação por danos morais, no valor R$ 5.000,00, está de acordo com a grande gravidade dos fatos vivenciados pelo autor e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. Súmula 343 TJERJ. Recurso ao qual se nega provimento.
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