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DOC. 886.7545.5856.8017

TJMG. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. DECADÊNCIA. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE 4 ANOS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NOVAÇÃO. ÂNIMO DE NOVAR. NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PREJUDICADA.

A pretensão anulatória por erro essencial se submete ao prazo decadencial de quatro anos, consoante disposto no CPC, art. 178, II. O ânimo de novar é requisito essencial para o reconhecimento da novação. Sendo assim, se o refinanciamento foi realizado sem autorização do consumidor, não há falar em novação. O reconhecimento da prejudicial de mérito (decadência) prejudica a análise do mérito recursal.

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