TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO MANIFESTOU-SE CONTRARIAMENTE À APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DEFESA QUE ALEGA SER DIREITO SUBJETIVO DO PACIENTE TER EM SEU FAVOR A CONCESSÃO DO SURSIS PREVISTO na Lei 9.099/95, art. 89.
O pedido não comporta acolhimento, uma vez que o instituto do sursis processual encontra-se dentro da discricionariedade regrada do Ministério Público, titular da ação penal, que, ao não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais, hipótese dos autos, corretamente deixou de oferecer o referido benefício. Verifica-se ter sido reconhecido que o paciente não preenche os requisitos necessários para percepção da benesse, notadamente em razão da sua culpabilidade e das circunstâncias do crime a ele imputado, que denotariam a insuficiência da suspensão condicional do processo para a prevenção e a repressão necessária ao caso concreto. E, ao contrário do que sustenta a defesa, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que referido benefício não se traduz em direito subjetivo do acusado, não estando, assim, o Ministério Público obrigado a oferecê-lo. Destarte, tendo o Ministério Público a titularidade da ação penal pública, como já dito acima, cabe a ele o oferecimento da proposta de suspensão do processo e não ao réu o direito de escolher a sanção que lhe será imposta. Outrossim, não há falar em constrangimento ilegal se o Parquet entendeu pelo não oferecimento da suspensão do processo, de acordo com o art. 89 da Lei n 9.099/95, e o Magistrado dele não divergiu como poderia, na forma do CPP, art. 28. A proposta de suspensão condicional do processo, repiso, é prerrogativa do Ministério Público e, por consectário, se o magistrado concordou com os argumentos da acusação e reconheceu ser incabível a concessão do benefício, não há que se falar em flagrante ilegalidade a ser sanada em sede de habeas corpus. No caso em análise, não se trata de uma recusa injustificada acerca do acordo. Ao contrário. A manifestação do Parquet encontra-se adequadamente fundamentada e, submetida ao juiz, este acatou com o decidido e deu andamento ao feito. Constrangimento ilegal não configurado. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
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