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DOC. 886.3867.6523.6568

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. INCORPORAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA FCT/GFE NO MAIOR NÍVEL JÁ PERCEBIDO PELO EMPREGADO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A jurisprudência do TST é no sentido de que a parcela FCT tem natureza salarial, pois paga habitualmente pelo SERPRO como contraprestação ao trabalho, sem vinculação com o desempenho de atividade extraordinária ou adicional, de forma que é devida sua incorporação ao salário no maior percentual recebido pelo empregado, nos termos dos arts. 7º, VI, e 468, caput, da CLT, os quais garantem a irredutibilidade do salário e a proibição de alteração contratual lesiva, não havendo de se falar, portanto, em exclusão dos reflexos da incorporação da referida verba sobre anuênios, gratificação de especialização adicional-GEA, GEP, e gratificação de confiança - GFC. II. Logo, as gratificações pagas pelo empregador têm natureza salarial e, portanto, devem ser calculadas sobre as parcelas que compõem o salário do empregado. III. No caso concreto, assinalado na decisão regional o manifesto caráter salarial da verba Função Comissionada Técnica (FCT), é devida a sua incorporação ao salário pelo maior percentual recebido pelo Reclamante, por força do princípio constitucional da irredutibilidade salarial (CF/88, art. 7º, VI), de modo que, ao estabelecer a incorporação da gratificação FCT/GFE ao salário do Reclamante pela média dos valores recebidos a título de gratificação, com base na Súmula 372/TST, e determinar a exclusão dos reflexos da incorporação da FCT sobre anuênios, GEP e GEA, bem como os reflexos da incorporação em repouso semanal remunerado e GFC, o Tribunal Regional divergiu da iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior . IV. Demonstrada transcendência política da causa e violação do CLT, art. 457, § 1º . V. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo CPC/2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do CLT, art. 896-Aestabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores «entre outros» . VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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