Carregando…

DOC. 886.2925.5478.4596

TST. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. AÇÃO PROPOSTA APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. 1.1.

A sucumbência recíproca ocorre quando ambos os litigantes perdem, em parte, a causa, conforme previsão contida no CPC, art. 86: « Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas «. Entretanto, essa regra não se aplica quando um dos litigantes perde apenas em relação a uma parte mínima da causa. Precedentes. 1.2. In casu o Tribunal Regional, ao concluir que « são devidos honorários sucumbenciais mesmo em relação aos pleitos em que se obteve êxito parcial (art. 791-A, § 3º, CLT)» contrariou o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista a que se conhece e se dá parcial provimento . 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI Acórdão/STF, julgada em 20/10/2021. 2.2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo» do CLT, art. 791-A, § 4º. 2.3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 2.4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 2.5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 2.6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 2.7. Na espécie, a decisão regional está em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito