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DOC. 886.2178.4198.9989

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A

controvérsia versa sobre o cabimento de honorários sucumbenciais em procedimento de impugnação de crédito nos autos de recuperação judicial. Afirma o agravante, em síntese, que faz jus ao recebimento de honorários de sucumbência, considerando o acolhimento da impugnação para retificação do valor descrito no quadro geral de credores. Os honorários sucumbenciais são aqueles que decorrem diretamente do sucesso que o trabalho levado a efeito pelo advogado proporcionou ao seu cliente em juízo. Outrossim, a condenação nas despesas processuais decorre do princípio da causalidade, devendo ser suportada por aquele que restou vencido na demanda, na forma do CPC, art. 85. Com efeito, de acordo com o dogma da sucumbência, é o fato objetivo da derrota que legitima a condenação nas despesas do processo, incluindo os honorários advocatícios. A atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva, razão pela qual não se mostra relevante a intenção ou o comportamento do sucumbente quanto à má-fé ou culpa. Entretanto, existem situações concretas, em que se verificam sérias dificuldades para a aplicação deste critério unitário, que acabam por enfraquecer a aplicação do princípio da sucumbência. Logo, mostra-se necessária a observância do critério da evitabilidade da lide, que coloca em evidência o vínculo de causalidade que existe entre quem deu causa à demanda e a solução dessa. Nesse diapasão, a parte que dá ensejo à instauração da demanda deve suportar inteiramente os ônus sucumbenciais, independentemente da existência de efetiva sucumbência. No caso em análise, assiste razão ao agravante, restando configurada a existência de pretensão resistida. Consoante se observa dos autos principais, as sociedades em recuperação judicial, quando intimadas sobre o incidente de impugnação de crédito, se manifestaram da seguinte forma: afirmaram que o impugnante, ora agravante, não teria juntado os documentos necessários, previstos no art. 9º, III da Lei 1.001/2005 e postularam sua intimação para apresentar os documentos, ou, alternativamente, a extinção da impugnação, ante a ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação (fls. 62/63 dos autos principais). O pedido não foi acolhido pelo magistrado, o qual sequer intimou a ora agravante para complementar os documentos que instruíram a inicial, antes de julgar procedente a impugnação. Conquanto o administrador judicial tenha se manifestado pelo acolhimento da impugnação, fato é que as recuperandas não apresentaram concordância, destacando a inexistência de documentação adequada. Sendo assim, constata-se a existência de pretensão resistida por parte das sociedades recuperandas, devendo ser condenadas ao pagamento de honorários de sucumbência por aplicação do princípio da causalidade. Com efeito, conforme entendimento do C. STJ, a impugnação ao crédito em recuperação judicial ou falência denota a existência de litigiosidade, impondo-se a condenação do sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária. Provimento do recurso.

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