TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST.
No despacho agravado, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante, quanto ao tema da apuração das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, com base na «impertinência dos dispositivos indicados como ofendidos, pela reclamante, quanto ao debate por ela travado (art. 7º, VI e XXVI, da CF/88)», bem como no fato de que a «reclamante sequer possui interesse recursal» . Contudo, nas razões de agravo ora analisadas, a reclamante se insurge em razão da pretensa incidência do óbice da Súmula 126/TST, sem se referir aos efetivos fundamentos utilizados para embasar a negativa de seguimento de seu agravo de instrumento, conforme visto acima. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula 422, item I, in verbis : «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida» . Agravo não conhecido . AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DO CARGO DE GERÊNCIA BANCÁRIA NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, salientou-se, na decisão agravada, que, nos termos das Súmulas 102, item I, e 126 do TST, a discussão acerca da «configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos» . A Corte regional foi expressa ao apontar: «Extrai-se da prova oral, portanto, que a Reclamante não exerceu função dotada de especial fidúcia capaz de enquadrá-la na exceção do CLT, art. 224, § 2º. Ao revés, restou evidenciado que a Autora realizava funções eminentemente técnicas e voltadas aos produtos do banco, assim como os demais empregados exercentes de funções assemelhadas» . Diante dos elementos probatórios trazidos aos autos, a Corte regional concluiu que «a prova produzida é insuficiente para demonstrar a existência de poderes de gestão com fidúcia especial que autorizariam o enquadramento na exceção do art. do CLT, art. 224, § 2º, o que implica na conclusão de que a Reclamante estava sujeita à jornada de trabalho de seis horas diárias (CLT, art. 224, caput), sendo as excedentes devidas como extras» . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma das Súmulas 102, item I, e 126 do TST. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE FIRMADO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, constou na decisão agravada que a referida nulidade do ajuste se deu em razão do descumprimento dos seus termos, na medida em que a reclamante estava submetida a regime de sobrejornada de forma habitual. Assim, a análise da matéria não perpassa pela discussão da validade da norma convencional em si, não havendo que se falar em ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Ademais, a Corte regional destacou, de forma cristalina, que o entendimento adotado «não caracteriza qualquer violação aos, XIII e XXVI, da CF/88, art. 7º, pois, evidentemente, o regime de compensação pressupõe a observância de critérios formais de validade, estabelecidos na legislação ordinária e nos próprios instrumentos normativos. Da mesma forma, não se está afastando o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, mas, sim, verificando que as condições legais e normativas para adoção do regime de banco de horas não foram, na prática, observadas» (grifou-se). Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido.
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