TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, §2º, II E VII DO CÍDIGO PENAL. APELO DEFENSIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. AUTORIA INDUVIDOSA. AUSENTE CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA QUE NÃO SE APLICA NO CASO. CONCURSO DE PESSOAS. COMUNHÃO DE DESÍGNIOS COMPROVADA. CONDUTA VOLTADA PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. ARMA BRANCA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. RECONHECIMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COMO VETORIAL NEGATIVA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA DEFINITIVA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO - A
materialidade e a autoria delitivas restaram, plenamente, alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima, que detalhou a dinâmica delitiva de forma coesa e deteve o acusado na cena criminosa, deixando a Defesa de comprovar a alegada causa excludente de culpabilidade sob o pretexto de estar o acusado sob efeito de substâncias psicoativas no momento do crime ao ponto de lhe retirar a capacidade de discernimento, frisando-se que, mesmo que Lucas estivesse embriago, tal não excluiria sua imputabilidade. Do mesmo modo, não prospera o pleito defensivo de participação de menor importância, uma vez que somente é aplicada a partícipes e não a autores ou coautores, como é o caso do acusado, que, efetivamente, praticou a conduta descrita no preceito primário da norma do CP, art. 157, estando o concurso de agentes configurado, uma vez que as ações do acusado e de outro indivíduo não identificado foram voltadas para o sucesso da empreitada criminosa, preenchidos todos os requisitos necessários - pluralidade de agentes, relevância causal das condutas, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal -, além do emprego de arma branca ¿ faca -, pois prescindível sua apreensão, uma vez comprovado seu uso pela palavra firme da vítima na reconstituição dos fatos. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, ajustando-a para: (1) reconhecer as consequências do crime como circunstância judicial negativa, aumentando a pena-base na fração de 1/6 (um sexto); (2) aplicar a atenuante da confissão com o consequente retorno da sanção ao mínimo legal e (3) redimensionar a fração de aumento da terceira fase da dosimetria penal para 3/8 (três oitavos), aquietando a resposta penal, ao final, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima, em virtude das duas causas de aumento de pena. Por fim, mantém-se o regime semiaberto, pois, a despeito do reconhecimento de uma circunstância judicial negativa, as consequências do crime não foram graves e o réu é primário.
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