TJSP. Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas e Receptação. Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame Bruno da Silva Rosa foi condenado a 6 anos de reclusão e 510 dias-multa por tráfico de drogas e receptação. Recorreu pedindo absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para receptação culposa e aplicação de redutor de pena para tráfico. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a suficiência probatória para condenação por tráfico de drogas e receptação; (ii) a possibilidade de desclassificação do crime de receptação para receptação culposa; (iii) a aplicação do redutor de pena da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por depoimentos e laudos. 4. A desclassificação para receptação culposa é cabível, pois a aquisição do veículo decorreu de imprudência do acusado, que comprovou a aquisição do veículo da testemunha André. O redutor de pena para tráfico é aplicável, considerando a primariedade e a quantidade de droga apreendida. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação para receptação culposa é possível diante da imprudência na aquisição do bem. 2. O redutor de pena do tráfico é aplicável em razão da primariedade e quantidade de droga. Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 180, caput e § 3º. Jurisprudência Citada: STJ, Habeas Corpus 149540/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 04.05.2011.
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