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DOC. 884.4315.2929.9680

TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PENHORA NO ROSTO DE AUTOS DE PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. EXPECTATIVA DE CRÉDITO FUTURO. POSSIBILIDADE. 

A execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC) e o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pela suas obrigações (art. 789, CPC). Ademais, o CPC, art. 860 estabelece procedimento para a penhora sobre direito pleiteado em juízo. Ou seja,  a fim de priorizar a satisfação do crédito do exequente, nosso ordenamento jurídico autoriza expressamente a efetivação de penhora no rosto dos autos de demanda judicial na qual a parte executada figure como autora, ainda que esteja em fase de conhecimento e, consequentemente, exista apenas expectativa de um crédito futuro. Portanto, impõe-se a reforma da decisão interlocutória recorrida, a fim de que seja determinada a penhora no rosto dos autos de processos em que a parte executada figure como autora, conforme requerido pela exequente. 

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