TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE ÓBICES PROCESSUAIS QUE NÃO SE VERIFICAM. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DOS DECLARATÓRIOS COM OBJETIVO REVISIONAL.
1. O agravo de instrumento impugnou expressamente o óbice da Súmula 126, verbis: «Também de se verificar tratar-se de matéria eminentemente de direito, pelo que, por este motivo, já se afasta incidência do verbete sumular 126 do TST» (p. 1688). 2. Ao contrário do que afirma o embargante, o recurso de revista negritou os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (p. 1.644). 3. Não há que se falar em preclusão, pois o recurso de revista apontou expressamente violação ao CF/88, art. 7º, XXVI, disposição legal que é defendida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. 4. Finalmente, a tese de que não se aplica o entendimento jurisprudencial aprovado no Tema 1.046 deve ser apresentada em recurso com função impugnativa-revisional e não em embargos de declaração. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
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