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DOC. 883.8941.6497.0672

TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO DEMANDADO, DE ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO. NÃO PREVALECIMENTO. ATRIBUIÇÃO A AMBAS AS PARTES, MEDIANTE RATEIO, DO ÔNUS DE ADIANTAMENTO DA RESPECTIVA DESPESA, ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE A PRODUÇÃO DA PROVA FOI DETERMINADA DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

Tem-se por ponto de partida que nenhuma das partes se pronunciou, de forma fundamentada, quanto ao interesse em produzir prova pericial. Ao converter o julgamento em diligência, o Juízo, de ofício, determinou a realização dessa prova, de modo que, diante do que estabelece o CPC, art. 95, a responsabilidade pelo adiantamento da despesa respectiva cabe às partes, mediante rateio. Assim, descabe impor unicamente à demandada o adiantamento da remuneração do perito (CPC, art. 95)

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