TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. I.
A prestação jurisdicional, embora contrária aos interesses da parte reclamante, foi devidamente entregue, não havendo falar em nulidade, permanecendo incólume o CF/88, art. 93, IX. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. I. Não merece reparos a decisão denegatória, porquanto o recurso de revista encontra-se desfundamentado, na medida em que a parte recorrente não atende ao comando do art. 896, «a» a «c», da CLT. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com as Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. NULIDADE. FALTA DE OBSERVÂNCIA DA POLÍTICA DE AVALIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO. REINTEGRAÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA UM DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional considerou inválida a dispensa da parte reclamante por dois fundamentos autônomos, a saber: a) a obrigatoriedade de motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista; b) a ausência de cumprimento, no caso concreto, das exigências da norma regulamentar interna do empregador (Política de Avaliação de Desenvolvimento de 2006), fonte formal de direito para efeito de dispensa da autora. II. Nas razões do recurso de revista, entretanto, a parte recorrente ignora o segundo fundamento, limitando-se a impugnar a necessidade de motivação do ato de dispensa. III. Considerando-se que os dois fundamentos do acórdão recorrido eram autônomos entre si, a não impugnação do segundo impede o conhecimento do apelo por ausência de dialética recursal, nos termos da Súmula 422/TST, I. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. REINTEGRAÇÃO. SALÁRIOS DESDE A DESPEDIDA ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO. I. A parte recorrente busca a exclusão da condenação ao pagamento dos salários do período entre a despedida da parte autora até a data do ajuizamento da reclamação, por entender tratar-se de período de inércia. II. No entanto, não se pode falar em inércia da parte autora no período compreendido entre a sua despedida e o ajuizamento da presente ação, na medida em que é de dois anos, contados da extinção do contrato de trabalho, o prazo hábil ao exercício do direito de ação pelo titular do direito supostamente atingido (CF/88, art. 7, XIX). III. Recurso de revista de que não se conhece.
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