TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE NO SORTEIO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. CRIMES DE HOMICÍDIO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO ARMADA DE INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO À COMUNIDADE DOMINADA POR FACÇÃO RIVAL. QUEDA DE HELICÓPTERO DA POLÍCIA MILITAR. VEREDICTO CONDENATÓRIO. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA
à PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. 1) O CPP estabelece, em seu art. 447, que as sessões do Júri são compostas pelo juiz-presidente e por vinte e cinco jurados - e não trezentos, como parecer querer fazer crer a defesa - número que, in casu, foi rigorosamente respeitado. De todo modo, ainda que nulidade houvesse, o apelante não demonstrou como esta teria influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, nem apontou eventual prejuízo à defesa, o que seria necessário para contaminar o ato de sorteio dos jurados. A alegação de nulidade, seja relativa ou absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, prevalece no moderno sistema processual o princípio pas de nullité sans grief: não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência (CPP, art. 563). 2) Vigora no Tribunal do Júri o princípio da íntima convicção; os jurados são livres na valoração e na interpretação da prova, somente se admitindo a anulação de seus julgamentos excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das provas contidas nos autos. Se a opção feita pelo Conselho de Sentença sobre as versões antagônicas apresentadas pela acusação e defesa encontrar respaldo em alguma prova dos autos - como no caso em análise - não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3) Conforme a prova dos autos, há muito as forças de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro sabiam tratar-se o apelante de um dos líderes da facção criminosa Comando Vermelho, com extensíssimo histórico criminal retrocedendo há mais de uma década a expor registros de homicídios, tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e participação em outros confrontos armados com a polícia. As próprias circunstâncias demonstram que a invasão ao Morro dos Macacos, no bairro de Vila Izabel, na cidade do Rio de Janeiro, dominado por facção criminosa rival, tratou-se de uma ação planejada com certa antecedência, com o fornecimento de pesado municiamento e a convocação de criminosos oriundos de diversas comunidades do dominadas pelo Comando Vermelho - como Manguinhos, Mangueira, Complexo do Alemão, Jacaré, além do próprio Morro São João, vizinho ao morro dos Macacos. Essas mesmas circunstâncias indicam, por um lado, que somente com a coordenação da alta hierarquia do grupo criminoso o ataque poderia concretizar-se e, por outro, permitem inferir que, em virtude de seu planejamento prévio, os setores de inteligência da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro poderiam detectá-lo. 4) Os depoimentos em plenário confirmam que, na época, o apelante era um dos líderes de cúpula da facção criminosa Comando Vermelho e, como tal, no intuito de expandir seus domínios, arregimentara subordinados para a invasão ao Morro dos Macacos. Ao depor, o delegado de polícia que presidiu as investigações afirmou que os setores de inteligência tanto da Polícia Militar quanto da Polícia Civil - e não apenas a mídia, como alega a defesa - já tinham ciência de que o apelante preparava o ataque. O delegado também relatou que, além das informações dos setores de inteligência, policiais participantes do confronto coletaram informações de moradores da localidade de que o apelante estava presente no confronto. Em sua oitiva, uma das vítimas, então chefe de operações do 6º BPM, confirmou ter tido acesso a documento oficial dando conta de que o apelante tramava uma invasão ao Morro dos Macacos. A informação era tanto fidedigna - concluiu o depoente - que mesmo antes de iniciada a invasão equipes da Polícia Militar, ainda na madrugada, já haviam se deslocado até a divisa entre os morros e aguardavam para intervir. No mesmo sentido, uma das vítimas, participante do confronto em terra contra os criminosos, confirmou suas declarações prestadas em delegacia, segundo as quais, naquela ocasião, dele se aproximou um morador da área, que não quis se identificar, e informalmente contou-lhe que o réu estava numa quadra do morro São João dando ordens a mais de cem criminosos e preparando a ofensiva ao morro vizinho. 5) Ao argumentar que as provas se limitaram a depoimentos de ouvir dizer, a rigor a defesa não está afirmando a inexistência absoluta de provas para a condenação, mas adentrando em seu campo valorativo, reservado à íntima convicção dos jurados. A valoração da prova, inclusive no tocante às qualificadoras, compete ao corpo de jurados, sendo indevido menoscabar sua opção acerca das versões apresentadas. Não há como a Corte imiscuir-se nessa decisão, substituindo-se aos jurados, sob pena de invadir a soberania constitucional dos julgamentos do Tribunal do Júri, juiz natural da causa (CF/88, art. 5º, XXXVIII, c ). 6) O STJ já decidiu pela validade do denominado testemunho por ouvir dizer para a formação do convencimento judicial. Decerto não se descura que tais testemunhos devem ser recebidos com reservas. Contudo, desconsiderar a realidade consabida do Estado do Rio de Janeiro, em que facções criminosas intimidam moradores das áreas sob seu jugo e impõem a chamada lei do silêncio é menoscabar a percepção dos jurados acerca das nuances da prova. 7) A alegação da defesa de que a juíza-presidente fundamentou de maneira genérica o percentual da tentativa não resiste à mera leitura da sentença, em cujo capítulo atinente à dosimetria a magistrada, inclusive individualizou os ferimentos causados às vítimas. O percentual mínimo de diminuição, outrossim, encontra-se justificado, pois, conforme essas as descrições e o relato das vítimas sobreviventes, os criminosos percorreram todo o iter criminis, disparando incessantemente com armas de fogo de diversos calibres contra os policiais; mesmo os sobreviventes tiveram ferimentos graves e precisaram se afastar por longo período de suas funções, a revelar que o resultado morte esteve muito próximo de ocorrer. 8) inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de homicídio, ou mesmo de um eventual concurso formal perfeito. Embora sob as mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, num único contexto fático, restou patente a existência de desígnios autônomos entre os delitos. Essa constatação fica muito nítida no depoimento dos sobreviventes da queda do helicóptero, porquanto os criminosos continuaram disparando para alvejá-los e para impedir o socorro aos colegas agonizantes mesmo depois de estar a aeronave em chamas no solo, a desvelar o objetivo de matar, em si consideradas, cada uma das vítimas atingidas. Desprovimento do recurso.
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