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DOC. 881.1173.3165.2437

TJRJ. Apelação Cível. Ação de Revisão Contratual c/c Indenizatória. Alegação de propaganda enganosa referente ao valor bruto da mensalidade, que seria de R$695,00 e não R$1.390,00. Aplicação do desconto de 60% pela segunda ré que teria se dado indevidamente sobre o segundo valor, maior do que o informado e contratado, acarretando uma mensalidade de R$556,00, duas vezes maior do que a esperada, R$278,00. Sentença de improcedência. Apelo da parte autora. Conjunto probatório produzido nos autos que não corrobora a tese autoral. Contrato claro no sentido de que o desconto de 60% não é aplicado cumulativamente com outros descontos. Matérias jornalísticas que não comprovam a informação de que o valor bruto da mensalidade seria de R$695,00. Reclamação administrativa anexada pela autora que não prosseguiu após o envio do print de tela com a informação que o valor bruto da mensalidade seria de R$1.390,00. Autora que permaneceu por 02 anos sendo cobrada por mensalidade que entendia indevida, passando o ano de 2018 sem custear qualquer valor. Contratação realizada em dezembro/2017 e demanda distribuída em janeiro/2020. Relação de consumo que não dispensa a consumidora do dever de demonstrar a existência do fato constitutivo de seu direito. CPC, art. 373, I. Incidência da Súmula 330 deste Tribunal. Manutenção da Sentença de improcedência que se impõe. Desprovimento da Apelação.

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