TJSP. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o processo de execução fiscal por seis meses e determinou o protesto do crédito fiscal. A agravante argumenta que a demanda fiscal relativa ao IPTU de 2018 deveria ser integralmente suspensa em razão de medida liminar concedida em Ação Anulatória anteriormente interposta. A irresignação da recorrente comporta acolhida. A decisão agravada ao ordenar o protesto do crédito, mesmo com a suspensão da exigibilidade, é contrária ao disposto no CTN, art. 151, V, que impede medidas coercitivas durante a vigência de liminar. A manutenção do protesto poderia causar danos morais e patrimoniais à agravante, configurando periculum in mora. É o caso, portanto, de acolhimento do agravo para suspender-se a execução fiscal e impedir o protesto da Certidão de Dívida Ativa até o julgamento final da Ação Anulatória. Dá-se provimento ao recurso.
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