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DOC. 880.7848.8464.4636

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .

No caso concreto, não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional apontou, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento quanto ao reconhecimento da natureza salarial da parcela «abono». Agravo interno não provido. ABONO. NATUREZA SALARIAL. A decisão regional que entendeu pela natureza salarial da parcela em exame, em razão do pagamento habitual, nos termos do art. 457, §1º, da CLT, resguardando os princípios da irredutibilidade salarial (CF/88, art. 7º, VI), e da inalterabilidade contratual lesiva (CLT, art. 468), está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao examinar a controvérsia dos autos, em casos envolvendo o mesmo reclamado. Julgados. Agravo interno não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei 13.467/17, « Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante «. Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Agravo interno não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. O percentual arbitrado (10%) observa os critérios legais e está em consonância com as circunstâncias dos autos. Ademais, em regra, a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o percentual fixado apenas ocorrerá nas situações em que ele se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese. Agravo interno não provido.

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