TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
CP, art. 129, § 9º, n/f da Lei 11.340/2006 (2X). Narra a denúncia, em síntese, que, em junho de 2020 e em 18 de julho de 2021, por volta das 19h40min, na Rua Almirante Guilhem, 103, no bairro do Leblon, nesta cidade, o denunciado, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira Fabiana Maria Sauerbronn, mediante apertões no pescoço, empurrões, causando-lhe lesões corporais. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO QUE NÃO SE CONHECE. Do juízo de admissibilidade. Recurso interposto pela Assistente de Acusação que não preenche requisito extrínseco de admissibilidade, pois há, de fato, barreira intransponível da intempestividade. Sentença prolatada em 26/07/2024. Assistente de Acusação pessoalmente intimada em 31/07/2024 não havendo manifestação acerca do desejo de recorrer. Ministério Público intimado em 05/08/2024, apenas exarando ciência. Advogada da Assistente de Acusação tacitamente intimada pelo portal em 06/08/2024. Razões recursais apresentadas somente em 15/08/2024, após o transcurso do quinquídio legal. CPP, art. 593, I. Hipótese que não se aplica ao teor da Súmula 448/STF. Jurisprudência da Corte Suprema que diferencia o prazo recursal do Assistente de Acusação que já estava habilitado nos autos (regra do CPP, art. 593, I) daquele não habilitado (regra do art. 598, parágrafo único, do CPP). RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDO.
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