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DOC. 880.2003.6272.9560

TJSP. EXECUÇÃO -

Decisão que indeferiu o pedido de arresto executivo de bens de titularidade da parte executada - Admissível o arresto on-line de ativos financeiros, quando o devedor não é localizado em seu domicílio (CPC/2015, art. 830), ante as previsões legais de conversão de arresto em penhora (CPC/2015, art. 830, §§2º e §3º) e de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (CPC/2015, art. 835, I), inclusive mediante constrição judicial por procedimento on-line (CPC/2015, art. 854) - Arresto executivo mostra-se prematuro, uma vez que não satisfeito o requisito de não localização das partes devedoras, visto que pendente diligência de citação em endereço constante dos autos da ação de execução e indicado pela própria parte credora, conforme previsão dos arts. 830 e 854, CPC.

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