TJSP. Ação rescisória que, com fundamento no, VII, do CPC, art. 966, pretende desconstituir a r. sentença que julgou improcedente o pedido, por ausência de prova do fato constitutivo do seu direito. Para a ação rescisória fundada no CPC, art. 966, VII, são necessários dois pressupostos: (i) que a prova nova fosse ignorada pelo autor ou que tenha sido ele impedido de usá-la; e (ii) seja capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Os cheques em nome de terceiro foram utilizados pela autora para aquisição do veículo, não se tratando, portanto, de documento que já existia e do qual a requerente só teve conhecimento ou acesso depois. Também não se trata de prova capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável à autora, pois não comprovam o pagamento integral do veículo. Demanda que não se presta à reanálise das provas, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Carência da ação, por falta de interesse de agir. Indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito
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